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APURAÇÃO MIRANTE 9 DE JULHO – PARTE II

Na semana passada pedi ajuda aqui pra recorrer num pedido de acesso à informação que me foi negado. Pedi à sub-sé, via e-sic, acesso ao processo administrativo do Mirante 9 de Julho, que traz todos os documentos trocados entre prefeitura e setor privado nesse projeto.

A suprefeitura Sé negou acesso com base em argumentos absolutamente improcedentes. Pedi ajuda “argumentativa” por aqui, e em poucos minutos muitas e muitos de vocês me deram uma baita força com isso. Compilei os argumentos todos e enviei o recurso hoje. Vou informando sobre o andamento. Quando essa novela acabar, vou postar no blog do Arquitetura da Gentrificação todo o processo, pois imagino que será útil a mais pessoas a quem o acesso à informação pública é negado com argumentos duvidosos.

Segue a argumentação que fiz com base na ajuda de vocês. Valeu!

Texto publicado em minha página pessoal do facebook em 18/09/2015

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“O pedido de acesso integral e irrestrito ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3 foi feito com base na Lei de Acesso à Informação (LAI), lei federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, à Sub-Prefeitura Sé.

Considerando que:

1) a LAI regulamenta, em nível federal, o direito fundamental à informação (artigo 5, inciso XIV da Constituição Federal), sendo, portanto, nesse mérito, prevalente em relação à lei municipal 14.141/2006;

2) em seu artigo 10, a LAI veda “quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”;

3) o decreto 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta a LAI no município de São Paulo, em seu artigo 17 também veda “exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse público”;

4) a decisão recorrida afirma que a LAI não garante o atendimento a “serviços solicitados”, ainda que a vista a processos administrativos não consiste, obviamente, num serviço – em verdade, trata-se claramente de um documento, nos termos do artigo 7 o, inciso II da lei 12.527/2012 e do artigo 6 o, inciso III do decreto 53.623/2012;

5) e, por fim, considerando que a LAI e seu decreto regulamentador no município de São Paulo são posteriores à lei 14.141/2006 e correspondem à cristalização dos princípios da moralidade e da publicidade na administração e devem, portanto, servir como parâmetro na interpretação do resto da legislação pertinente ao acesso aos documentos e atos da administração, venho por meio desta ferramenta manifestar minha não concordância com os argumentos expostos pelo chefe de gabinete da Subprefeitura Sé, Gilmar Tadeu Ribeiro Alves, para não liberar o acesso integral e irrestrito imediato ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3, e ainda condicionar tal liberação a uma declaração feita por mim, por escrito, da necessidade de meu “conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal”, nos termos da lei municipal 14.141/2006.

Dado que a argumentação do chefe de gabinete afronta o que está disposto na lei federal 12.527/2011 e no decreto municipal 53.623/2012, solicito, mais uma vez, acesso integral e irrestrito ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3.”