APURAÇÃO MIRANTE 9 DE JULHO – PARTE I

Fiz um pedido via Lei de Acesso à Informação à subprefeitura da Sé. Pedi pra ter “acesso integral e irrestrito ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3, a todos os documentos nele contidos.”

Esse processo é referente ao recém-inaugurado Mirante 9 de Julho, que fica atrás do MASP, e que é tocado por Facundo Guerra e outros empresários do entretenimento. Nesse processo devem estar todos os documentos trocados entre prefeitura, a empresa do Facundo e as outras empresas envolvidas no projeto, todas as tratativas, aprovações, pareceres, valores, condições, contrapartidas, etc, etc.

A sub-Sé recorreu à lei municipal 14.141/2006 pra dizer que, como não sou uma das partes do processo, tenho que declarar, por escrito, a necessidade do meu “conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal (…)” [abaixo está o texto integral da resposta].

Alguém poderia, por gentileza, me dizer:

1) se a justificativa da sub-Sé para me negar acesso a este documento público procede?
2) se não procede, com que argumentos posso/devo recorrer?
3) se o argumento da sub-Sé procede, que tipo de declaração eu poderia fazer para justificar meu interesse no documento?
4) no artigo 10 da LAI está dito: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.” As tratativas para a construção do Mirante são de interesse público, certo? Certo. A LAI é federal, certo? Certo. E a lei 14.141/2006 é municipal. Não deveria a sub-Sé, neste caso, por se tratar de informação pública e NÃO SIGILOSA, guiar-se pela LAI?

Agradeço muito a quem puder me dar uma força. Tenho 10 dias – a partir de hoje – pra recorrer.

Texto publicado em 14/09/2015 em minha página pessoal do facebook.

TEXTO INTEGRAL DA RESPOSTA SUB-SÉ

Resposta: Prezada munícipe, boa tarde. Em atenção ao solicitado cumpre a esta Subprefeitura orientar que a Lei de Acesso a Informação garante o direito mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, não tendo como objetivo, o atendimento de serviços solicitados. O acesso integral e irrestrito é possível desde que observado o estabelecido na Lei 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, especificamente, no que se refere à vista concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal, podendo requerer cópias, desde que pago o preço público correspondente. Atenciosamente, Gilmar Tadeu Ribeiro Alves – Chefe de Gabinete.