APURAÇÃO MIRANTE 9 DE JULHO – PARTE III

Sobre a busca de informações a respeito do projeto do Mirante 9 de Julho: ontem (21/9) enviei à subprefeitura Sé, via e-sic, um novo pedido de acesso a um outro documento público.

Só pra vocês entenderem: entre 2011 e 2013, onde hoje tem o novo Mirante, existiu o Projeto Tesourinha (fiquei sabendo disso por dica doGilberto de Carvalho). Era um projeto social que dava curso de cabeleireiro e manicure para populações vulneráveis e de baixa renda. Em 2013, o então subprefeito da Sé, Marcos Barreto, revogou a permissão de uso da ONG Projeto Tesourinha, segundo consta no Diário Oficial do município. Estou pedindo acesso a um novo documento (processo 2009-0.312.521-4, referente ao Tesourinha) para saber, exatamente, por que a permissão foi revogada, e como foi feita a parceria.

E eis que a sub-Sé, à revelia da lei federal de acesso à informação, me NEGOU acesso ao documento com a MESMA justificativa (inclusive com o mesmo número de caracteres) que usou pra negar o acesso ao processo administrativo sobre o Mirante 9 de Julho (e para o qual já entrei com recurso).

Toca entrar com recurso contra essa negativa também. O lado bom da coisa é que a argumentação para o recurso já está pronta graças à ajuda de muitas e muitos de vocês.

Vou postando as atualizações por aqui.

Segue abaixo a negativa:

Texto publicado em 22/09/2015 na minha página pessoal do facebook.

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Protocolo: 13239 
Requerente: Sabrina Duran 
Data de Abertura: 21/09/2015 
Prazo de atendimento: 11/10/2015
Órgão da solicitação: SPSE – Subprefeitura Sé

Solicitação do requerente: Solicito acesso integral e irrestrito ao processo 2009-0.312.521-4, de acordo com os termos da Lei Federal de Acesso à Informação 12.527/2011.

Resposta: Prezada munícipe, boa tarde. Em atenção ao solicitado cumpre a esta Subprefeitura orientar que a Lei de Acesso a Informação garante o direito mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, não tendo como objetivo, o atendimento de serviços solicitados. O acesso integral e irrestrito é possível desde que observado o estabelecido na Lei 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, especificamente, no que se refere à vista concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal, podendo requerer cópias, desde que pago o preço público correspondente. Atenciosamente, Gilmar Tadeu Ribeiro Alves – Chefe de Gabinete