APURAÇÃO MIRANTE 9 DE JULHO – PARTE IV

Para quem está acompanhando aqui minha tentativa de conseguir os documentos públicos que falam sobre a concessão do Mirante 9 de Julho a empresários: a sub-prefeitura Sé respondeu ao recurso em primeira instância que abri diante da negativa deles em me liberar acesso ao documento.

Disseram que não, não estavam negando acesso ao documento, que eu apenas tinha que seguir um determinado procedimento (o procedimento é justificar o porquê do meu interesse no documento, algo que a lei federal de acesso à informação e o decreto municipal que a regulamenta VEDAM).

Por fim, a sub-Sé recomendou que eu entrasse no Semproc (site com processos da prefeitura) pra ver em qual unidade administrativa estava o documento para, na sequência, iniciar o processo de pedido de vistas. Eu entrei no site e o processo administrativo tinha sido transferido para a Secretaria Municipal de Cultura em 1/9.

O detalhe é que: a primeira negativa dada a mim pela sub-sé foi dia 14/9. Portanto, pelo menos DUAS SEMANAS antes de me enviarem a negativa, eles já sabiam que o processo não estava na sub-Sé.

Pela lei de acesso à informação, quando você pede um documento a uma determinada pasta e eles não têm o documento, eles são obrigados a te informar, logo de saída, e num prazo não superior a 20 dias, que eles não têm o documento. Dessa forma, você não perde tempo procurando um documento numa unidade errada e parte pra outra.

Ou seja: a sub-Sé não apenas não me disse que não tinha o documento, (informação essa que eles já tinham) como apenas me deram o caminho para descobrir isso 28 dias depois (desde o primeiro pedido), quando eu entrei com recurso. Se eu não tivesse entrado com recurso, eu estaria até agora batendo na porta da sub-Sé exigindo a informação que não está mais com eles.

Eu ainda estou estudando o que fazer. Abrir um novo pedido via LAI, agora na Secretaria de Cultura, vai me tomar, pelo menos, mais 20 dias de espera. Quando decidir o que fazer atualizo por aqui.

Envio abaixo o recurso em segunda instância que enviei pra sub-Sé há pouco.

Texto publicado em 25/09/2015 em minha página pessoal do facebook.

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Em atenção à resposta ao recurso de 1a. instância enviado a mim por esta administração, contra-argumento que, sim, esta administração negou cópia do mencionado processo administrativo no momento em que condicionou a liberação do tal documento à formulação de uma declaração escrita por mim justificando meu interesse no referido documento.

Como esta administração deve saber – e como eu já escrevi no recurso – a lei federal de acesso à informação e o decreto municipal que a regulamenta em São Paulo vedam qualquer exigência relativa ao motivo determinante da solicitação de interesse público. Portanto, quando esta sub-prefeitura ignora, por duas vezes seguidas, uma lei federal e o decreto municipal que a regulamenta está, sim, no mérito desta questão que aqui se coloca, negando o acesso ao documento solicitado, como também evitando cumprir a lei federal e o decreto municipal aos quais deveria se adequar.

À parte este entrave imposto ao exercício do meu direito à informação pública, esta sub-prefeitura também dificultou e retardou meu acesso ao referido documento quando não informou, desde a primeira resposta enviada, que o referido processo não se encontrava nesta sub-prefeitura.

O pedido de acesso foi feito em 26/08. A resposta foi enviada 19 dias depois pela sub-prefeitura Sé, em 14/09. Nesta resposta não consta nenhuma informação de que o processo administrativo número 2014-0.156.247-3 não estava na sub-prefeitura Sé, algo que este órgão deveria ter informado de início, conforme obriga a lei de acesso à informação em seu artigo 11:
“Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.”
Foi apenas na resposta ao recurso em primeira instância, enviada em 23/9 (portanto 28 dias depois da abertura do primeiro pedido) que a sub-prefeitura Sé resolveu informar que o “Interessado deve consultar no sistema SIMPROC (https://www3.prodam.sp.gov.br/simproc/simproc.asp) a unidade em que o processo se encontra.”

Conforme orientação, consultei o sistema e verifiquei que o processo número 2014-0.156.247-3 está na Secretaria Municipal de Cultura desde o dia 1/9. Portanto, desde o envio da primeira resposta em 14/9, a sub-prefeitura Sé já sabia que o referido processo não estava em sua posse, e sua obrigação, por lei, seria dar esta informação em um prazo não superior a 20 dias – a informação, porém, foi dada em 28 dias, e só depois do recurso em primeira instância.

Com as negativas de acesso ao documento – com base em argumentos que afrontam a lei federal – e com o retardo no envio de informação correta, esta sub-prefeitura encerra, à revelia do prazo estipulado por lei, minha busca pelo processo administrativo 2014-0.156.247-3 nesta unidade administrativa, já que o documento não se encontra nela. Deixo, porém, registrado e documentado, a completa falta de respeito que esta sub-prefeitura demonstrou ao meu direito constitucional de acessar informação pública e à própria lei federal de acesso à informação e ao decreto que a regulamenta no município de São Paulo.