Gilmar Tadeu Ribeiro Alves – Blog da Arquitetura da Gentrificação https://gentrificacao.reporterbrasil.org.br/blog Wed, 19 Apr 2017 16:15:56 +0000 pt-BR hourly 1 APURAÇÃO MIRANTE 9 DE JULHO – PARTE IV https://gentrificacao.reporterbrasil.org.br/blog/apuracao-mirante-9-de-julho-parte-iv/ Sun, 27 Sep 2015 23:19:56 +0000 https://reporterbrasil.org.br/gentrificacao/blog/?p=341 Para quem está acompanhando aqui minha tentativa de conseguir os documentos públicos que falam sobre a concessão do Mirante 9 de Julho a empresários: a sub-prefeitura Sé respondeu ao recurso em primeira instância que abri diante da negativa deles em me liberar acesso ao documento.

Disseram que não, não estavam negando acesso ao documento, que eu apenas tinha que seguir um determinado procedimento (o procedimento é justificar o porquê do meu interesse no documento, algo que a lei federal de acesso à informação e o decreto municipal que a regulamenta VEDAM).

Por fim, a sub-Sé recomendou que eu entrasse no Semproc (site com processos da prefeitura) pra ver em qual unidade administrativa estava o documento para, na sequência, iniciar o processo de pedido de vistas. Eu entrei no site e o processo administrativo tinha sido transferido para a Secretaria Municipal de Cultura em 1/9.

O detalhe é que: a primeira negativa dada a mim pela sub-sé foi dia 14/9. Portanto, pelo menos DUAS SEMANAS antes de me enviarem a negativa, eles já sabiam que o processo não estava na sub-Sé.

Pela lei de acesso à informação, quando você pede um documento a uma determinada pasta e eles não têm o documento, eles são obrigados a te informar, logo de saída, e num prazo não superior a 20 dias, que eles não têm o documento. Dessa forma, você não perde tempo procurando um documento numa unidade errada e parte pra outra.

Ou seja: a sub-Sé não apenas não me disse que não tinha o documento, (informação essa que eles já tinham) como apenas me deram o caminho para descobrir isso 28 dias depois (desde o primeiro pedido), quando eu entrei com recurso. Se eu não tivesse entrado com recurso, eu estaria até agora batendo na porta da sub-Sé exigindo a informação que não está mais com eles.

Eu ainda estou estudando o que fazer. Abrir um novo pedido via LAI, agora na Secretaria de Cultura, vai me tomar, pelo menos, mais 20 dias de espera. Quando decidir o que fazer atualizo por aqui.

Envio abaixo o recurso em segunda instância que enviei pra sub-Sé há pouco.

Texto publicado em 25/09/2015 em minha página pessoal do facebook.

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Em atenção à resposta ao recurso de 1a. instância enviado a mim por esta administração, contra-argumento que, sim, esta administração negou cópia do mencionado processo administrativo no momento em que condicionou a liberação do tal documento à formulação de uma declaração escrita por mim justificando meu interesse no referido documento.

Como esta administração deve saber – e como eu já escrevi no recurso – a lei federal de acesso à informação e o decreto municipal que a regulamenta em São Paulo vedam qualquer exigência relativa ao motivo determinante da solicitação de interesse público. Portanto, quando esta sub-prefeitura ignora, por duas vezes seguidas, uma lei federal e o decreto municipal que a regulamenta está, sim, no mérito desta questão que aqui se coloca, negando o acesso ao documento solicitado, como também evitando cumprir a lei federal e o decreto municipal aos quais deveria se adequar.

À parte este entrave imposto ao exercício do meu direito à informação pública, esta sub-prefeitura também dificultou e retardou meu acesso ao referido documento quando não informou, desde a primeira resposta enviada, que o referido processo não se encontrava nesta sub-prefeitura.

O pedido de acesso foi feito em 26/08. A resposta foi enviada 19 dias depois pela sub-prefeitura Sé, em 14/09. Nesta resposta não consta nenhuma informação de que o processo administrativo número 2014-0.156.247-3 não estava na sub-prefeitura Sé, algo que este órgão deveria ter informado de início, conforme obriga a lei de acesso à informação em seu artigo 11:
“Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.”
Foi apenas na resposta ao recurso em primeira instância, enviada em 23/9 (portanto 28 dias depois da abertura do primeiro pedido) que a sub-prefeitura Sé resolveu informar que o “Interessado deve consultar no sistema SIMPROC (https://www3.prodam.sp.gov.br/simproc/simproc.asp) a unidade em que o processo se encontra.”

Conforme orientação, consultei o sistema e verifiquei que o processo número 2014-0.156.247-3 está na Secretaria Municipal de Cultura desde o dia 1/9. Portanto, desde o envio da primeira resposta em 14/9, a sub-prefeitura Sé já sabia que o referido processo não estava em sua posse, e sua obrigação, por lei, seria dar esta informação em um prazo não superior a 20 dias – a informação, porém, foi dada em 28 dias, e só depois do recurso em primeira instância.

Com as negativas de acesso ao documento – com base em argumentos que afrontam a lei federal – e com o retardo no envio de informação correta, esta sub-prefeitura encerra, à revelia do prazo estipulado por lei, minha busca pelo processo administrativo 2014-0.156.247-3 nesta unidade administrativa, já que o documento não se encontra nela. Deixo, porém, registrado e documentado, a completa falta de respeito que esta sub-prefeitura demonstrou ao meu direito constitucional de acessar informação pública e à própria lei federal de acesso à informação e ao decreto que a regulamenta no município de São Paulo.

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APURAÇÃO MIRANTE 9 DE JULHO – PARTE III https://gentrificacao.reporterbrasil.org.br/blog/apuracao-mirante-9-de-julho-parte-iii/ Sun, 27 Sep 2015 23:16:02 +0000 https://reporterbrasil.org.br/gentrificacao/blog/?p=339 Sobre a busca de informações a respeito do projeto do Mirante 9 de Julho: ontem (21/9) enviei à subprefeitura Sé, via e-sic, um novo pedido de acesso a um outro documento público.

Só pra vocês entenderem: entre 2011 e 2013, onde hoje tem o novo Mirante, existiu o Projeto Tesourinha (fiquei sabendo disso por dica doGilberto de Carvalho). Era um projeto social que dava curso de cabeleireiro e manicure para populações vulneráveis e de baixa renda. Em 2013, o então subprefeito da Sé, Marcos Barreto, revogou a permissão de uso da ONG Projeto Tesourinha, segundo consta no Diário Oficial do município. Estou pedindo acesso a um novo documento (processo 2009-0.312.521-4, referente ao Tesourinha) para saber, exatamente, por que a permissão foi revogada, e como foi feita a parceria.

E eis que a sub-Sé, à revelia da lei federal de acesso à informação, me NEGOU acesso ao documento com a MESMA justificativa (inclusive com o mesmo número de caracteres) que usou pra negar o acesso ao processo administrativo sobre o Mirante 9 de Julho (e para o qual já entrei com recurso).

Toca entrar com recurso contra essa negativa também. O lado bom da coisa é que a argumentação para o recurso já está pronta graças à ajuda de muitas e muitos de vocês.

Vou postando as atualizações por aqui.

Segue abaixo a negativa:

Texto publicado em 22/09/2015 na minha página pessoal do facebook.

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Protocolo: 13239 
Requerente: Sabrina Duran 
Data de Abertura: 21/09/2015 
Prazo de atendimento: 11/10/2015
Órgão da solicitação: SPSE – Subprefeitura Sé

Solicitação do requerente: Solicito acesso integral e irrestrito ao processo 2009-0.312.521-4, de acordo com os termos da Lei Federal de Acesso à Informação 12.527/2011.

Resposta: Prezada munícipe, boa tarde. Em atenção ao solicitado cumpre a esta Subprefeitura orientar que a Lei de Acesso a Informação garante o direito mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, não tendo como objetivo, o atendimento de serviços solicitados. O acesso integral e irrestrito é possível desde que observado o estabelecido na Lei 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, especificamente, no que se refere à vista concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal, podendo requerer cópias, desde que pago o preço público correspondente. Atenciosamente, Gilmar Tadeu Ribeiro Alves – Chefe de Gabinete

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APURAÇÃO MIRANTE 9 DE JULHO – PARTE II https://gentrificacao.reporterbrasil.org.br/blog/apuracao-mirante-9-de-julho-parte-ii/ Sun, 27 Sep 2015 23:06:56 +0000 https://reporterbrasil.org.br/gentrificacao/blog/?p=337 Na semana passada pedi ajuda aqui pra recorrer num pedido de acesso à informação que me foi negado. Pedi à sub-sé, via e-sic, acesso ao processo administrativo do Mirante 9 de Julho, que traz todos os documentos trocados entre prefeitura e setor privado nesse projeto.

A suprefeitura Sé negou acesso com base em argumentos absolutamente improcedentes. Pedi ajuda “argumentativa” por aqui, e em poucos minutos muitas e muitos de vocês me deram uma baita força com isso. Compilei os argumentos todos e enviei o recurso hoje. Vou informando sobre o andamento. Quando essa novela acabar, vou postar no blog do Arquitetura da Gentrificação todo o processo, pois imagino que será útil a mais pessoas a quem o acesso à informação pública é negado com argumentos duvidosos.

Segue a argumentação que fiz com base na ajuda de vocês. Valeu!

Texto publicado em minha página pessoal do facebook em 18/09/2015

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“O pedido de acesso integral e irrestrito ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3 foi feito com base na Lei de Acesso à Informação (LAI), lei federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, à Sub-Prefeitura Sé.

Considerando que:

1) a LAI regulamenta, em nível federal, o direito fundamental à informação (artigo 5, inciso XIV da Constituição Federal), sendo, portanto, nesse mérito, prevalente em relação à lei municipal 14.141/2006;

2) em seu artigo 10, a LAI veda “quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”;

3) o decreto 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta a LAI no município de São Paulo, em seu artigo 17 também veda “exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse público”;

4) a decisão recorrida afirma que a LAI não garante o atendimento a “serviços solicitados”, ainda que a vista a processos administrativos não consiste, obviamente, num serviço – em verdade, trata-se claramente de um documento, nos termos do artigo 7 o, inciso II da lei 12.527/2012 e do artigo 6 o, inciso III do decreto 53.623/2012;

5) e, por fim, considerando que a LAI e seu decreto regulamentador no município de São Paulo são posteriores à lei 14.141/2006 e correspondem à cristalização dos princípios da moralidade e da publicidade na administração e devem, portanto, servir como parâmetro na interpretação do resto da legislação pertinente ao acesso aos documentos e atos da administração, venho por meio desta ferramenta manifestar minha não concordância com os argumentos expostos pelo chefe de gabinete da Subprefeitura Sé, Gilmar Tadeu Ribeiro Alves, para não liberar o acesso integral e irrestrito imediato ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3, e ainda condicionar tal liberação a uma declaração feita por mim, por escrito, da necessidade de meu “conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal”, nos termos da lei municipal 14.141/2006.

Dado que a argumentação do chefe de gabinete afronta o que está disposto na lei federal 12.527/2011 e no decreto municipal 53.623/2012, solicito, mais uma vez, acesso integral e irrestrito ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3.”

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APURAÇÃO MIRANTE 9 DE JULHO – PARTE I https://gentrificacao.reporterbrasil.org.br/blog/apuracao-mirante-9-de-julho-parte-i/ Sun, 27 Sep 2015 23:00:00 +0000 https://reporterbrasil.org.br/gentrificacao/blog/?p=334 Fiz um pedido via Lei de Acesso à Informação à subprefeitura da Sé. Pedi pra ter “acesso integral e irrestrito ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3, a todos os documentos nele contidos.”

Esse processo é referente ao recém-inaugurado Mirante 9 de Julho, que fica atrás do MASP, e que é tocado por Facundo Guerra e outros empresários do entretenimento. Nesse processo devem estar todos os documentos trocados entre prefeitura, a empresa do Facundo e as outras empresas envolvidas no projeto, todas as tratativas, aprovações, pareceres, valores, condições, contrapartidas, etc, etc.

A sub-Sé recorreu à lei municipal 14.141/2006 pra dizer que, como não sou uma das partes do processo, tenho que declarar, por escrito, a necessidade do meu “conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal (…)” [abaixo está o texto integral da resposta].

Alguém poderia, por gentileza, me dizer:

1) se a justificativa da sub-Sé para me negar acesso a este documento público procede?
2) se não procede, com que argumentos posso/devo recorrer?
3) se o argumento da sub-Sé procede, que tipo de declaração eu poderia fazer para justificar meu interesse no documento?
4) no artigo 10 da LAI está dito: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.” As tratativas para a construção do Mirante são de interesse público, certo? Certo. A LAI é federal, certo? Certo. E a lei 14.141/2006 é municipal. Não deveria a sub-Sé, neste caso, por se tratar de informação pública e NÃO SIGILOSA, guiar-se pela LAI?

Agradeço muito a quem puder me dar uma força. Tenho 10 dias – a partir de hoje – pra recorrer.

Texto publicado em 14/09/2015 em minha página pessoal do facebook.

TEXTO INTEGRAL DA RESPOSTA SUB-SÉ

Resposta: Prezada munícipe, boa tarde. Em atenção ao solicitado cumpre a esta Subprefeitura orientar que a Lei de Acesso a Informação garante o direito mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, não tendo como objetivo, o atendimento de serviços solicitados. O acesso integral e irrestrito é possível desde que observado o estabelecido na Lei 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, especificamente, no que se refere à vista concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal, podendo requerer cópias, desde que pago o preço público correspondente. Atenciosamente, Gilmar Tadeu Ribeiro Alves – Chefe de Gabinete.

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