Disseram que não, não estavam negando acesso ao documento, que eu apenas tinha que seguir um determinado procedimento (o procedimento é justificar o porquê do meu interesse no documento, algo que a lei federal de acesso à informação e o decreto municipal que a regulamenta VEDAM).
Por fim, a sub-Sé recomendou que eu entrasse no Semproc (site com processos da prefeitura) pra ver em qual unidade administrativa estava o documento para, na sequência, iniciar o processo de pedido de vistas. Eu entrei no site e o processo administrativo tinha sido transferido para a Secretaria Municipal de Cultura em 1/9.
O detalhe é que: a primeira negativa dada a mim pela sub-sé foi dia 14/9. Portanto, pelo menos DUAS SEMANAS antes de me enviarem a negativa, eles já sabiam que o processo não estava na sub-Sé.
Pela lei de acesso à informação, quando você pede um documento a uma determinada pasta e eles não têm o documento, eles são obrigados a te informar, logo de saída, e num prazo não superior a 20 dias, que eles não têm o documento. Dessa forma, você não perde tempo procurando um documento numa unidade errada e parte pra outra.
Ou seja: a sub-Sé não apenas não me disse que não tinha o documento, (informação essa que eles já tinham) como apenas me deram o caminho para descobrir isso 28 dias depois (desde o primeiro pedido), quando eu entrei com recurso. Se eu não tivesse entrado com recurso, eu estaria até agora batendo na porta da sub-Sé exigindo a informação que não está mais com eles.
Eu ainda estou estudando o que fazer. Abrir um novo pedido via LAI, agora na Secretaria de Cultura, vai me tomar, pelo menos, mais 20 dias de espera. Quando decidir o que fazer atualizo por aqui.
Envio abaixo o recurso em segunda instância que enviei pra sub-Sé há pouco.
Texto publicado em 25/09/2015 em minha página pessoal do facebook.
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]]>Em atenção à resposta ao recurso de 1a. instância enviado a mim por esta administração, contra-argumento que, sim, esta administração negou cópia do mencionado processo administrativo no momento em que condicionou a liberação do tal documento à formulação de uma declaração escrita por mim justificando meu interesse no referido documento.
Como esta administração deve saber – e como eu já escrevi no recurso – a lei federal de acesso à informação e o decreto municipal que a regulamenta em São Paulo vedam qualquer exigência relativa ao motivo determinante da solicitação de interesse público. Portanto, quando esta sub-prefeitura ignora, por duas vezes seguidas, uma lei federal e o decreto municipal que a regulamenta está, sim, no mérito desta questão que aqui se coloca, negando o acesso ao documento solicitado, como também evitando cumprir a lei federal e o decreto municipal aos quais deveria se adequar.
À parte este entrave imposto ao exercício do meu direito à informação pública, esta sub-prefeitura também dificultou e retardou meu acesso ao referido documento quando não informou, desde a primeira resposta enviada, que o referido processo não se encontrava nesta sub-prefeitura.
O pedido de acesso foi feito em 26/08. A resposta foi enviada 19 dias depois pela sub-prefeitura Sé, em 14/09. Nesta resposta não consta nenhuma informação de que o processo administrativo número 2014-0.156.247-3 não estava na sub-prefeitura Sé, algo que este órgão deveria ter informado de início, conforme obriga a lei de acesso à informação em seu artigo 11:
“Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.”
Foi apenas na resposta ao recurso em primeira instância, enviada em 23/9 (portanto 28 dias depois da abertura do primeiro pedido) que a sub-prefeitura Sé resolveu informar que o “Interessado deve consultar no sistema SIMPROC (https://www3.prodam.sp.gov.br/simproc/simproc.asp) a unidade em que o processo se encontra.”Conforme orientação, consultei o sistema e verifiquei que o processo número 2014-0.156.247-3 está na Secretaria Municipal de Cultura desde o dia 1/9. Portanto, desde o envio da primeira resposta em 14/9, a sub-prefeitura Sé já sabia que o referido processo não estava em sua posse, e sua obrigação, por lei, seria dar esta informação em um prazo não superior a 20 dias – a informação, porém, foi dada em 28 dias, e só depois do recurso em primeira instância.
Com as negativas de acesso ao documento – com base em argumentos que afrontam a lei federal – e com o retardo no envio de informação correta, esta sub-prefeitura encerra, à revelia do prazo estipulado por lei, minha busca pelo processo administrativo 2014-0.156.247-3 nesta unidade administrativa, já que o documento não se encontra nela. Deixo, porém, registrado e documentado, a completa falta de respeito que esta sub-prefeitura demonstrou ao meu direito constitucional de acessar informação pública e à própria lei federal de acesso à informação e ao decreto que a regulamenta no município de São Paulo.
Só pra vocês entenderem: entre 2011 e 2013, onde hoje tem o novo Mirante, existiu o Projeto Tesourinha (fiquei sabendo disso por dica doGilberto de Carvalho). Era um projeto social que dava curso de cabeleireiro e manicure para populações vulneráveis e de baixa renda. Em 2013, o então subprefeito da Sé, Marcos Barreto, revogou a permissão de uso da ONG Projeto Tesourinha, segundo consta no Diário Oficial do município. Estou pedindo acesso a um novo documento (processo 2009-0.312.521-4, referente ao Tesourinha) para saber, exatamente, por que a permissão foi revogada, e como foi feita a parceria.
E eis que a sub-Sé, à revelia da lei federal de acesso à informação, me NEGOU acesso ao documento com a MESMA justificativa (inclusive com o mesmo número de caracteres) que usou pra negar o acesso ao processo administrativo sobre o Mirante 9 de Julho (e para o qual já entrei com recurso).
Toca entrar com recurso contra essa negativa também. O lado bom da coisa é que a argumentação para o recurso já está pronta graças à ajuda de muitas e muitos de vocês.
Vou postando as atualizações por aqui.
Segue abaixo a negativa:
Texto publicado em 22/09/2015 na minha página pessoal do facebook.
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]]>Protocolo: 13239
Requerente: Sabrina Duran
Data de Abertura: 21/09/2015
Prazo de atendimento: 11/10/2015
Órgão da solicitação: SPSE – Subprefeitura SéSolicitação do requerente: Solicito acesso integral e irrestrito ao processo 2009-0.312.521-4, de acordo com os termos da Lei Federal de Acesso à Informação 12.527/2011.
Resposta: Prezada munícipe, boa tarde. Em atenção ao solicitado cumpre a esta Subprefeitura orientar que a Lei de Acesso a Informação garante o direito mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, não tendo como objetivo, o atendimento de serviços solicitados. O acesso integral e irrestrito é possível desde que observado o estabelecido na Lei 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, especificamente, no que se refere à vista concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal, podendo requerer cópias, desde que pago o preço público correspondente. Atenciosamente, Gilmar Tadeu Ribeiro Alves – Chefe de Gabinete
A suprefeitura Sé negou acesso com base em argumentos absolutamente improcedentes. Pedi ajuda “argumentativa” por aqui, e em poucos minutos muitas e muitos de vocês me deram uma baita força com isso. Compilei os argumentos todos e enviei o recurso hoje. Vou informando sobre o andamento. Quando essa novela acabar, vou postar no blog do Arquitetura da Gentrificação todo o processo, pois imagino que será útil a mais pessoas a quem o acesso à informação pública é negado com argumentos duvidosos.
Segue a argumentação que fiz com base na ajuda de vocês. Valeu!
Texto publicado em minha página pessoal do facebook em 18/09/2015
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]]>“O pedido de acesso integral e irrestrito ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3 foi feito com base na Lei de Acesso à Informação (LAI), lei federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, à Sub-Prefeitura Sé.
Considerando que:
1) a LAI regulamenta, em nível federal, o direito fundamental à informação (artigo 5, inciso XIV da Constituição Federal), sendo, portanto, nesse mérito, prevalente em relação à lei municipal 14.141/2006;
2) em seu artigo 10, a LAI veda “quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”;
3) o decreto 53.623, de 12 de dezembro de 2012, que regulamenta a LAI no município de São Paulo, em seu artigo 17 também veda “exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação de interesse público”;
4) a decisão recorrida afirma que a LAI não garante o atendimento a “serviços solicitados”, ainda que a vista a processos administrativos não consiste, obviamente, num serviço – em verdade, trata-se claramente de um documento, nos termos do artigo 7 o, inciso II da lei 12.527/2012 e do artigo 6 o, inciso III do decreto 53.623/2012;
5) e, por fim, considerando que a LAI e seu decreto regulamentador no município de São Paulo são posteriores à lei 14.141/2006 e correspondem à cristalização dos princípios da moralidade e da publicidade na administração e devem, portanto, servir como parâmetro na interpretação do resto da legislação pertinente ao acesso aos documentos e atos da administração, venho por meio desta ferramenta manifestar minha não concordância com os argumentos expostos pelo chefe de gabinete da Subprefeitura Sé, Gilmar Tadeu Ribeiro Alves, para não liberar o acesso integral e irrestrito imediato ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3, e ainda condicionar tal liberação a uma declaração feita por mim, por escrito, da necessidade de meu “conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal”, nos termos da lei municipal 14.141/2006.
Dado que a argumentação do chefe de gabinete afronta o que está disposto na lei federal 12.527/2011 e no decreto municipal 53.623/2012, solicito, mais uma vez, acesso integral e irrestrito ao processo administrativo número 2014-0.156.247-3.”
Esse processo é referente ao recém-inaugurado Mirante 9 de Julho, que fica atrás do MASP, e que é tocado por Facundo Guerra e outros empresários do entretenimento. Nesse processo devem estar todos os documentos trocados entre prefeitura, a empresa do Facundo e as outras empresas envolvidas no projeto, todas as tratativas, aprovações, pareceres, valores, condições, contrapartidas, etc, etc.
A sub-Sé recorreu à lei municipal 14.141/2006 pra dizer que, como não sou uma das partes do processo, tenho que declarar, por escrito, a necessidade do meu “conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal (…)” [abaixo está o texto integral da resposta].
Alguém poderia, por gentileza, me dizer:
1) se a justificativa da sub-Sé para me negar acesso a este documento público procede?
2) se não procede, com que argumentos posso/devo recorrer?
3) se o argumento da sub-Sé procede, que tipo de declaração eu poderia fazer para justificar meu interesse no documento?
4) no artigo 10 da LAI está dito: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.” As tratativas para a construção do Mirante são de interesse público, certo? Certo. A LAI é federal, certo? Certo. E a lei 14.141/2006 é municipal. Não deveria a sub-Sé, neste caso, por se tratar de informação pública e NÃO SIGILOSA, guiar-se pela LAI?
Agradeço muito a quem puder me dar uma força. Tenho 10 dias – a partir de hoje – pra recorrer.
Texto publicado em 14/09/2015 em minha página pessoal do facebook.
TEXTO INTEGRAL DA RESPOSTA SUB-SÉ
Resposta: Prezada munícipe, boa tarde. Em atenção ao solicitado cumpre a esta Subprefeitura orientar que a Lei de Acesso a Informação garante o direito mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, não tendo como objetivo, o atendimento de serviços solicitados. O acesso integral e irrestrito é possível desde que observado o estabelecido na Lei 14.141/2006, que dispõe sobre o processo administrativo na Administração Pública Municipal, especificamente, no que se refere à vista concedida a terceiro, não figurante no processo administrativo, desde que declarada e justificada, por escrito, a necessidade de seu conhecimento para a defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo, ou para esclarecimento de situação de interesse pessoal, podendo requerer cópias, desde que pago o preço público correspondente. Atenciosamente, Gilmar Tadeu Ribeiro Alves – Chefe de Gabinete.
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